O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, mas com eficácia retroativa a partir do início do ano letivo 2020/2021, ou seja, a partir do dia 14 de setembro de 2020, e revoga todas as normas regulamentares que disponham sobre a mesma matéria.
ANEXO I
Comparticipação familiar - Pré-Escolar
(ver documento original)
No cálculo da comparticipação são tidos em conta os rendimentos provenientes de:
- a)Trabalho (dependente/trabalho independente);
- b)Rendimentos de capital mobiliário e imobiliário;
- c)Pensões (velhice/pensões de sobrevivência/assistência a terceiros);
- d)Subsídios (desemprego/doença);
- e)Bolsas de formação.
E aplicada a seguinte fórmula:
R = RF - (I + H + S)/12N
em que:
R = Rendimento per capita;
RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I = Impostos e contribuições;
H = Encargos anuais com habitação;
S = Encargos com saúde;
N = Número de pessoas que constituem o agregado familiar.
ANEXO II
Comparticipação familiar - 1.º Ciclo do Ensino Básico
(ver documento original)
ANEXO III
Bolsas para Ensino Superior
A análise do processo individual de candidatura é concretizada mediante o apuramento do Rendimento Mensal Per Capita (RPC) que é o resultado obtido a partir da diferença dos Rendimentos anuais ilíquidos de todos os elementos do agregado familiar deduzido das contribuições pagas, de impostos, das despesas com a habitação até ao limite de 30 % do rendimento anual bruto do agregado familiar, saúde, transportes e propinas, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar, de acordo com a seguinte fórmula:
RPC = [RAB - (C + I + H + S + T + P)]/12N
RPC - Rendimento per capita;
RAB - Rendimento anual Bruto do agregado Familiar;
C -Total de contribuições pagas (Segurança Social, CGA ou outra);
I -Total de impostos pagos declarados em sede de IRS, (Retenção na Fonte, Quotizações);
H - Encargos Anuais com habitação;
S - Despesas de Saúde não reembolsadas;
T - Despesa com transportes, correspondente ao passe em transportes públicos do/a candidato/a;
P - Valor anual da propina;
N - N.º elementos do agregado familiar;
em que:
Rendimento Anual Bruto (RAB): o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos e subsídios, auferidos por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior, qualquer que seja a sua natureza, e ainda, outros rendimentos de carácter não eventual, e sem dedução de quaisquer encargos, excetuando-se os valores correspondentes a Bolsas de Estudo e prestações familiares;
Os rendimentos a considerar para o cálculo do rendimento mensal ilíquido serão, quando existam, designadamente os seguintes:
- a)Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo subsídio de férias, de Natal, horas extraordinárias ou outros;
- b)5 % do valor patrimonial dos prédios rústicos e ou urbanos, que não resultem rendas e não sejam residência permanente do agregado familiar;
- c)Rendas temporárias ou vitalícias;
- d)Pensão de reforma de aposentação, velhice, complementar, invalidez, sobrevivência, social ou outras;
- e)Rendimentos da aplicação de capitais;
- f)Rendimentos resultantes do exercício da atividade comercial ou industrial;
- g)Quaisquer outros subsídios, Rendimento Social de Inserção ou outros complementos, excetuando as prestações familiares.
Sempre que o Município disponha de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta.
Nos casos em que os membros do agregado familiar, estando em idade ativa, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional.
313806501