- 1 -A disponibilização das AAAF e da CAF resulta da estreita articulação e cooperação entre o Município de Felgueiras, os Agrupamentos de Escolas e os estabelecimentos de educação e ensino onde são dinamizadas.
- 2 -Aos órgãos dos Agrupamentos de Escolas compete zelar pela supervisão das atividades, em articulação com as famílias e o Município de Felgueiras, respeitando as orientações da legislação em vigor neste âmbito.
- 3 -Por forma a garantir a melhoria e qualidade do serviço prestado, e mediante os recursos disponíveis, o Município de Felgueiras pode assegurar a dinamização de atividades lúdicas promotoras do desenvolvimento socioeducativo das crianças que dele usufruam, nas situações em que for entidade dinamizadora.
- 4 -Ao Município de Felgueiras compete disponibilizar os recursos materiais e humanos para a prestação dos serviços, nas situações em que for entidade dinamizadora.
- 5 -Nos casos em que as AAAF/CAF sejam asseguradas por outras entidades, nomeadamente, juntas de freguesia e/ou associações de pais, deverá o Agrupamento de Escolas respetivo assegurar a supervisão, coordenação e monitorização, no quadro das orientações previstas na lei vigente.
Artigo 8.º — Implementação e responsabilidade
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020