- 1 -Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo estritamente necessário, de acordo com as necessidades da família.
- 2 -A necessidade de utilização do serviço de prolongamento de horário é comprovada obrigatoriamente através da confirmação do exercício de atividade profissional por parte dos pais e/ou encarregados/as de educação ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social do agregado familiar, considere como recomendável a sua frequência.
- 3 -O número mínimo de crianças para a implementação do serviço de prolongamento de horário da responsabilidade do Município de Felgueiras, incluindo os períodos de interrupção letiva, será apreciado e decidido em cada situação pelo/a Vereador/a com competências delegadas, mediante proposta do serviço responsável, tendo em conta as especificidades de cada estabelecimento de educação e ensino e da população escolar que integra.
Artigo 9.º — Frequência
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020