Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 27.º, 29.º, 30.º, 37.º, 38.º, 39.º e 40.º do Regulamento do Centro Histórico de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos de aplicação deste regulamento entende-se por:
- a)[...];
- b)Cave - O piso de um edifício situado abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado, podendo ser visível até 1 metro de altura, medido no ponto médio da fachada principal confinante com a via pública, relativamente ao perfil natural do terreno;
- c)[...];
- d)Cota de soleira - A cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
- e)Altura da fachada - A dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)Alinhamento - A delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações em que confrontam com a via pública.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Em todas as obras de construção ou de ampliação, a profundidade máxima admitida é aquela que estiver definida no Plano Diretor Municipal para as fachadas tardoz dos edifícios confinantes.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)(Revogada);
- b)(Revogada);
- c)(Revogada);
- d)(Revogada);
- e)Os casos em que seja determinado um novo alinhamento.
- 3 -As ampliações em profundidade só são permitidas desde que fiquem asseguradas as condições de exposição solar e de salubridade, tanto do edifício ampliado como dos existentes na envolvente.
Artigo 9.º
[...]
As novas edificações e as ampliações de edifícios devem respeitar a altura predominante das fachadas da frente edificada do arruamento em que se integrem.
Artigo 11.º
[...]
Os parâmetros de estacionamento de veículos são os determinados pelo Plano Diretor Municipal de Leiria, incluindo as exceções nele previstas.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As intervenções nos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo A, devem contribuir para a manutenção da imagem exterior dos mesmos, do seu sistema construtivo e da respetiva organização.
- 2 -Nos edifícios a que se refere o número anterior apenas são permitidas obras de demolição, reconstrução, alteração ou ampliação depois de verificada ruína, nos termos do disposto no artigo 18.º, ou em situações excecionais devidamente fundamentadas, sempre com parecer favorável vinculativo da entidade ou entidades com tutela sobre o imóvel.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As intervenções nos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo B devem:
- a)Contribuir para a manutenção da imagem exterior dos mesmos, da respetiva morfologia e dos seus aspetos originais;
- b)Manter a altura da fachada do edifício;
- c)Respeitar a geometria das coberturas, salvo se for demonstrada a vantagem da sua alteração para melhor se articular com os edifícios confinantes ou corrigir adulterações ao desenho original.
- 2 -São permitidas alterações das fachadas para abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que sirvam para garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou quando se destinem a assegurar condições de habitabilidade, no piso térreo, ou em outras situações, devidamente fundamentadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º
- 3 -Havendo condições para o aproveitamento do desvão da cobertura, é permitida a introdução de trapeiras, com formas e dimensões adequadas ao seu desenho.
- 4 -É admitida a alteração do interior dos edifícios, desde que sejam mantidos os elementos notáveis do esquema tipológico de base e os elementos arquitetonicamente relevantes.
- 5 -É admitida a ampliação para espaço livre privado, desde que observadas as condições previstas no artigo 40.º
- 6 -Apenas é permitida a demolição integral ou a demolição de elementos estruturais, especialmente das fachadas, em caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º
Artigo 14.º
[...]
- 1 -As intervenções nos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo C devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Contribuir para a manutenção da imagem exterior dos mesmos, da sua morfologia e aspetos originais;
- b)Manter a altura da fachada dos edifícios, salvo nos casos em que seja necessário aumentar o pé direito dos pisos ou por razões de reforço estrutural, devidamente fundamentados, situações em que é permitido um aumento até 0,30 m;
- c)Respeitar a geometria das coberturas, salvo se for demonstrada a vantagem da sua alteração para melhor se articular com os edifícios confinantes ou corrigir adulterações ao desenho original.
- 2 -São permitidas alterações das fachadas para abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que sirvam para garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou quando se destinem a assegurar condições de habitabilidade, no piso térreo, ou em outras situações, devidamente fundamentadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º
- 3 -É permitida a demolição de fachadas a tardoz, que não confrontem com espaço público, nas seguintes condições:
- a)Quando o estado de conservação destes elementos o justificar;
- b)Quando tenham sido objeto de alterações que as descaracterizaram;
- c)Quando se justificar uma ampliação;
- d)Para permitir a criação de caves destinadas a estacionamento.
- 4 -Havendo condições para o aproveitamento do desvão da cobertura, é permitida a introdução de trapeiras, com formas e dimensões adequadas ao seu desenho.
- 5 -É permitida a reorganização espacial interna para adaptação a novos usos, com o aproveitamento, sempre que possível, dos elementos estruturais ou de outros elementos notáveis.
- 6 -É admitida a ampliação para espaço livre privado, desde que observadas as condições previstas no artigo 40.º
- 7 -É permitida a demolição integral no caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º
Artigo 15.º
[...]
Nas intervenções dos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo D é admitido:
- a)A ampliação, em altura, dos edifícios, desde que não ultrapasse a altura da fachada predominante no troço da frente edificada onde se insere o edifício e seja mantida a sua identidade arquitetónica;
- b)A demolição do espaço interior e de fachadas posteriores do edifício, desde que não haja elementos arquitetónicos ou tipológicos relevantes;
- c)A alteração das fachadas para abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que sirvam para garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou quando se destinem a assegurar condições de habitabilidade, no piso térreo, ou em outras situações, devidamente fundamentadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º
- d)A ampliação para espaço livre privado, desde que observadas as condições previstas no artigo 40.º;
- e)A demolição integral no caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º
Artigo 16.º
[...]
Os edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo E não têm condições de salvaguarda, podendo ser demolidos, reconstruídos, ampliados ou alterados, desde que os edifícios que resultem dessas operações não ultrapassem a altura da fachada predominante do troço da frente edificada onde se insere o edifício e respeitem as demais normas regulamentares que se lhe apliquem.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 6 do artigo 13.º, do n.º 7 do artigo 14.º e da alínea e) do artigo 15.º, a verificação de ruína, destinada a avaliar a estabilidade e a segurança do edifício ou de partes dele e a presença de elementos de interesse patrimonial a preservar, é precedida de vistoria a realizar pelos competentes serviços técnicos municipais e, nos casos previstos na lei, pela entidade que tutela o património.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -As intervenções nas coberturas de edifícios, assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo A, B e C, devem respeitar a geometria das coberturas originais e o tipo de telha, não sendo admitida a alteração do número dos planos de inclinação das águas, designadamente as coberturas do tipo mansarda.
- 2 -É permitida a construção de trapeiras com desenho e dimensões adequadas à geometria da cobertura.
- 3 -As coberturas das novas edificações ou as resultantes de obras de ampliação de edifícios existentes devem adequar-se à envolvente, através da utilização de coberturas inclinadas, revestidas a telha cerâmica ou outro material que pela sua cor e textura permitam a sua integração no conjunto das coberturas.
- 4 -É permitida, em casos excecionais devidamente fundamentados, a utilização de coberturas planas revestidas com outros materiais, desde que não sejam visíveis do espaço público ou não causem impacto na imagem de conjunto das coberturas do Centro Histórico.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São permitidos outros materiais de revestimento, desde que não contribuam para a descaracterização do edifício existente.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 29.º
[...]
As empenas devem ser rebocadas e pintadas, podendo ser adotadas outras soluções, desde que aprovadas pela entidade ou entidades com tutela sobre o imóvel.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sempre que haja necessidade de substituir elementos de cantaria, devem ser utilizadas peças de material e dimensões idênticos.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -(Revogado.)
Artigo 38.º
[...]
- 1 -A utilização de frações para comércio e serviços apenas é permitida no piso térreo e no primeiro piso, podendo esta determinação ser dispensada sempre que o edifício seja, na sua totalidade, ocupado por uma única atividade.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -(Revogado.)
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Nas zonas abrangidas pela subcategoria de solo História e Património, de acordo com o Plano Diretor Municipal, devem ser mantidas as áreas de logradouro.
- 2 -Sempre que a área do logradouro seja superior a metade da área da parcela, aquela pode ser edificada, até ao limite de 50 % da área total da parcela.
- 3 -No caso de demolição integral de edifícios e nas parcelas de terreno não edificadas os logradouros devem respeitar o disposto nos números anteriores.
- 4 -Na construção de caves para estacionamento, não se aplica o disposto nos números anteriores.
- 5 -A impermeabilização do logradouro não pode exceder 10 % da sua área, com exceção dos casos em que a parcela seja ocupada por caves para estacionamento.