As intervenções nos edifícios existentes, assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo A e do tipo B, arquitetonicamente relevantes, bem como os do tipo C e do tipo D, que embora sendo edifícios de acompanhamento, contribuam para a identidade do conjunto urbano do Centro Histórico, devem submeter-se aos critérios de salvaguarda indicados para cada uma das tipologias.
Artigo 11.º-A — Das edificações existentes
Vigente desde: 20/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2022