Nas intervenções dos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo D é admitido:
- a)A ampliação, em altura, dos edifícios, desde que não ultrapasse a altura da fachada predominante no troço da frente edificada onde se insere o edifício e seja mantida a sua identidade arquitetónica;
- b)A demolição do espaço interior e de fachadas posteriores do edifício, desde que não haja elementos arquitetónicos ou tipológicos relevantes;
- c)A alteração das fachadas para abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que sirvam para garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou quando se destinem a assegurar condições de habitabilidade, no piso térreo, ou em outras situações, devidamente fundamentadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º
- d)A ampliação para espaço livre privado, desde que observadas as condições previstas no artigo 40.º;
- e)A demolição integral no caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º