- 1 -Para efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 6 do artigo 13.º, do n.º 7 do artigo 14.º e da alínea e) do artigo 15.º, a verificação de ruína, destinada a avaliar a estabilidade e a segurança do edifício ou de partes dele e a presença de elementos de interesse patrimonial a preservar, é precedida de vistoria a realizar pelos competentes serviços técnicos municipais e, nos casos previstos na lei, pela entidade que tutela o património.
- 2 -A verificação de ruína de edifícios ou partes de edifícios do tipo A constitui os proprietários na obrigação de realizar obras de reconstrução, que devem ser executadas de acordo com técnicas apropriadas de restauro, utilizando os materiais e técnicas construtivas do edifício em causa.
- 3 -A verificação de ruína de edifícios ou partes de edifícios do tipo B constitui os proprietários na obrigação de realizar obras de reconstrução, que podem ser executadas, nos casos devidamente fundamentados, utilizando materiais e técnicas construtivas diferentes das originais, desde que as mesmas não tenham reflexos visíveis na imagem urbana do edifício, exceto se se tratarem de fachadas, devendo, neste caso, ser adotadas técnicas apropriadas de restauro, utilizando os materiais e técnicas construtivas das fachadas em causa.
- 4 -A verificação de ruína de fachadas confinantes com áreas públicas ou de pormenores notáveis de edifícios do tipo C e do tipo D, constitui os proprietários na obrigação de realizar obras de reconstrução, utilizando preferencialmente os materiais e técnicas construtivas originais.
- 5 -Sempre que na sequência da avaliação realizada pelo serviço municipal competente se encontrarem elementos de valor patrimonial, cuja preservação não esteja prevista no projeto apresentado, deve o mesmo ser reformulado de modo a prever a integração dos referidos elementos.
Artigo 18.º — Verificação de ruína
Vigente desde: 20/09/2022
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Em vigor desde 20/09/2022