- 1 -A demolição ilegal de edifícios ou partes de edifícios do tipo A e B, constitui os proprietários na obrigação de realizar obras de reconstrução, que devem ser executadas utilizando os materiais e técnicas construtivas do edifício em causa.
- 2 -A demolição ilegal de fachadas confinantes com áreas públicas ou de pormenores notáveis de edifícios do tipo C e D, constitui os proprietários na obrigação de realizar as obras de reconstrução, utilizando, preferencialmente, os materiais e técnicas construtivas do edifício em causa.
- 3 -Após a constatação de demolição ilegal duma edificação ou de parte dela, a Câmara Municipal notifica os proprietários para o cumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo, fazendo acompanhar a notificação das adequadas determinações e condicionantes do projeto a apresentar para a nova edificação, sem prejuízo de demais legislação aplicável.
Artigo 19.º — Demolições ilegais
Vigente desde: 20/09/2022
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Em vigor desde 20/09/2022