- 1 -Na área designada como "Zona I", conforme delimitação na planta do Anexo, é obrigatório que, no mínimo, 50 % da área de construção, excluindo áreas de estacionamento, seja destinada para fins habitacionais.
- 2 -Na área designada como "Zona II", conforme delimitação na planta do Anexo, é obrigatório que, no mínimo, 70 % da área de construção, excluindo áreas de estacionamento, seja destinada para fins habitacionais.
- 3 -A utilização parcial de um novo edifício ou de edifícios existentes sujeitos a uma reabilitação profunda, para comércio e ou serviços, para além do uso habitacional, apenas é permitida desde que seja possível garantir acessos independentes no piso térreo para o uso habitacional e para outros usos.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 37.º — Habitação
Vigente desde: 20/09/2022
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Em vigor desde 20/09/2022