- 1 -Em todas as obras de construção ou de ampliação, a profundidade máxima admitida é aquela que estiver definida no Plano Diretor Municipal para as fachadas tardoz dos edifícios confinantes.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)(Revogada);
- b)(Revogada);
- c)(Revogada);
- d)(Revogada);
- e)Os casos em que seja determinado um novo alinhamento.
- 3 -As ampliações em profundidade só são permitidas desde que fiquem asseguradas as condições de exposição solar e de salubridade, tanto do edifício ampliado como dos existentes na envolvente.
Artigo 8.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 20/09/2022
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Em vigor desde 20/09/2022