- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo, cendrário ou ossário.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados, nomeadamente através do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Inumação no Cemitério
Vigente desde: 13/09/2024
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