- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas, cendrários, ossários ou jazigos.
- 2 -Os jazigos podem ser de três espécies:
- a)Subterrâneos - aproveitando apenas o solo;
- b)De Capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
- c)Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
- 3 -Os ossários destinam-se ao depósito de ossadas ou cinzas
- 4 -Os cendrários destinam-se ao depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáveres
- 5 -As sepulturas classificam-se de temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos/período legal (3), findos os quais poderá proceder-se à exumação;
- b)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
Artigo 11.º — Locais de inumação
Vigente desde: 13/09/2024
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