- 1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou ao encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos prazos definidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual
Artigo 13.º — Prazos de inumação
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