- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais, aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos, em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.
- 3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 38.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 13/09/2024
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Em vigor desde 13/09/2024