- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas, serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação, válido, deve ser exibido.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer um deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
Artigo 37.º — Autorizações
Vigente desde: 13/09/2024
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Em vigor desde 13/09/2024