- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas, cendrários ou ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos da região e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas, cendrários ou ossários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) inscrito(s) que figurar(em) nos registos.
- 3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos temos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
- 5 -Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, cendrários, ossários e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
Artigo 46.º — Conceito
Vigente desde: 13/09/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/09/2024