- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou após a notificação referida no n.º 4 do mesmo artigo, sem que o(s) respetivo(s) concessionário(s) ou o(s) seu(s) representante(s) tenha(m) feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição, declarando-se caduca a concessão, a qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo
- 2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia.
Artigo 47.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 13/09/2024
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Em vigor desde 13/09/2024