- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína (o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto no uso de competência delegada), será dado conhecimento, desse facto, aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos.
- 3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas acrescidas de uma taxa de 50 % a qual reverte a favor da Junta de Freguesia.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 48.º — Realização de obras
Vigente desde: 13/09/2024
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Em vigor desde 13/09/2024