- 1 -Os direitos e benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, caso se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Por morte do beneficiário;
- b)Pelo decurso do prazo de validade do benefício atribuído, de acordo com o artigo 9.º n.º 3, caso o beneficiário não proceda à respetiva renovação;
- c)Com a cessação das funções de Bombeiro ou de Socorrista, exceto em caso de doença ou acidente decorrente da função;
- d)Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal;
- e)Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação ou dos benefícios a ele associados;
- f)Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de Bombeiro ou Socorrista;
- g)Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e Comando dos Bombeiros ou a Delegação da Cruz Vermelha em causa.
- 2 -Verificando-se alguma das causas previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, a cessação de benefícios concedidos opera automaticamente, e nos restantes casos opera por deliberação da Câmara Municipal, após audição do interessado e parecer dos serviços municipais competentes.
- 3 -Verificando-se a cessação de benefícios, pelos motivos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1, o beneficiário não poderá usufruir dos direitos e regalias atribuídos no âmbito do presente Regulamento, pelo período de dois anos, contados da data da cessação dos direitos.
- 4 -Havendo reincidência, o beneficiário fica impedido de beneficiar dos direitos e regalias concedidos ao abrigo do presente Regulamento.
- 5 -Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município, quaisquer alterações às condições que conduziram à atribuição do benefício.
- 6 -No caso de o Município de Beja tomar conhecimento, nomeadamente por parte da Corporação de Bombeiros ou da Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa, consoante o caso, da alteração das condições que levaram à atribuição do benefício, este será imediatamente cancelado até esclarecimento da situação, podendo ser o então beneficiário responsável pela devolução dos montantes indevidamente recebidos e/ou pelo pagamento dos benefícios indevidamente obtidos.
Artigo 10.º — Cessação dos benefícios
Vigente desde: 30/07/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2025