- 1 -Os beneficiários do presente Regulamento serão titulares de um cartão de identificação, designado por Cartão Municipal de Identificação, emitido pela Câmara Municipal, que obedece ao modelo constante do Anexo I.
- 2 -Para efeitos de emissão do Cartão Municipal de Identificação devem os interessados, após notificação pelos serviços da Câmara Municipal, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 8.º apresentar requerimento junto dos serviços municipais competentes, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
- b)Fotografia tipo “passe”;
- c)Comprovativo do domicílio permanente do beneficiário;
- d)Declaração emitida pelo Comandante da Corporação, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos previstos no artigo 4.º
- 3 -O Cartão Municipal de Identificação é pessoal, intransmissível e tem a validade de três anos, a contar da data do deferimento do pedido de atribuição do benefício, sujeita a revisão anual, mediante listagem de ativos a remeter à Câmara Municipal pela Corporação de Bombeiros ou pela Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa, consoante o caso, devendo ser devolvido à respetiva Corporação ou Delegação, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, logo que o Bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro ou o Socorrista deixe de prestar serviço na Delegação de Beja da Cruz Vermelha, exceto no caso de se verificar a situação prevista na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º
- 4 -O modelo do Cartão Municipal de Identificação será fixado pelo Município e conterá, obrigatoriamente, o logótipo da autarquia, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a inscrição “Bombeiro Voluntário - Município de Beja” ou “Socorrista da Delegação de Beja da Cruz Vermelha Portuguesa”, a data de validade, número e assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -A renovação do Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro ou Socorrista deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade, ficando sujeita ao procedimento previsto no artigo anterior para a atribuição do benefício.
- 6 -O não cumprimento do prazo previsto no número anterior não impede a renovação da atribuição dos benefícios, mas poderá implicar uma interrupção dos mesmos, enquanto não se encontrar concluído o respetivo procedimento.
Artigo 9.º — Cartão Municipal de Identificação
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025