- 1 -A componente Vacinas destina-se à comparticipação de despesas relativas a vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação, adquiridas junto de farmácias ou entidades aderentes à Rede “NAScer na Nossa União”, mediante apresentação de comprovativo de aquisição e pagamento.
- 2 -A componente Farmácia e cuidados do bebé pode abranger, designadamente:
- a)Leite infantil;
- b)Cremes e produtos de hidratação;
- c)Produtos de proteção e cuidado da pele;
- d)Produtos de higiene do bebé;
- e)Produtos de puericultura e cuidados infantis;
- f)Outros produtos de farmácia ou parafarmácia diretamente destinados à criança.
- 3 -As despesas previstas no número anterior devem ser realizadas junto de farmácias, parafarmácias ou estabelecimentos aderentes situados na União das Freguesias.
- 4 -A componente Livros destina-se à aquisição de livros infantis, livros adequados à idade da criança e outros materiais de promoção da leitura, junto de livrarias ou estabelecimentos aderentes situados na União das Freguesias.
- 5 -A componente Brincar e brinquedos destina-se à aquisição de brinquedos, jogos e materiais adequados à idade da criança que contribuam para o desenvolvimento motor, cognitivo, emocional, criativo e social.
- 6 -A componente Brincar e brinquedos é obrigatória e deve ser utilizada junto de estabelecimentos aderentes situados na União das Freguesias.
- 7 -A componente Bem-estar e desenvolvimento pode abranger despesas relativas a:
- a)Massagem infantil;
- b)Atividades de relaxamento e bem-estar;
- c)Programas de apoio ao sono infantil;
- d)Atividades de estimulação e desenvolvimento infantil;
- e)Atividades de desenvolvimento psicomotor adequadas à idade;
- f)Outras atividades ou serviços de natureza semelhante previamente reconhecidos pela União de Freguesias.
- 8 -As atividades e serviços previstos no número anterior devem ser prestados por profissionais ou entidades aderentes à Rede “NAScer na Nossa União” e com estabelecimento, sede ou atividade profissional na área territorial da União das Freguesias.
- 9 -O valor global do apoio não pode exceder o montante anual aprovado para o incentivo à natalidade.
- 10 -O valor máximo atribuído a cada componente não é automaticamente transferível para as restantes.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 30/10/2026