- 1 -O gestor social deve recolher o máximo de informação possível referente à situação da pessoa sinalizada, nomeadamente junto da pessoa que sinalizou, desde que identificada. No caso de sinalizações anónimas, o gestor social deve procurar junto de pessoas representativas daquela comunidade mais dados sobre o beneficiário.
- 2 -O gestor social deve deslocar-se ao domicílio da pessoa sinalizada, com vista a uma primeira abordagem, fazendo-se acompanhar por alguém de referência para essa pessoa, competindo-lhe apresentar-se, justificar o motivo do contacto e explicar o funcionamento do Programa.
- 3 -Até que se estabeleça uma relação de confiança, o gestor social deve fazer-se acompanhar, sempre que possível, de um outro técnico.
- 4 -No primeiro contacto, ou assim que possível, e à medida que se vá estabelecendo uma relação de confiança, o gestor social deve solicitar os dados pessoais e o respetivo consentimento para o tratamento desses dados junto do beneficiário.
- 5 -Caso, nas primeiras abordagens, não sejam concedidos os consentimentos para o tratamento dos dados pessoais, o gestor social deverá registar a possibilidade de reavaliação da situação a posteriori.
- 6 -Quando não exista abertura do beneficiário para a intervenção, o gestor social arquiva o processo na plataforma do Programa.
- 7 -Se o beneficiário usufruir do Regime de Maior Acompanhado, todos e quaisquer documentos serão assinados pelo Acompanhante.
- 8 -O gestor social deve ajustar os procedimentos ao perfil e às especificidades de cada beneficiário.
- 9 -A avaliação é um processo contínuo, na medida em que as necessidades dos beneficiários podem ser alteradas no decurso do tempo, em função de alterações das circunstâncias de vida e da própria intervenção.
Artigo 19.º — Avaliação pelo Gestor Social
Vigente desde: 28/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2023