Todas as pessoas envolvidas no Programa estão obrigadas ao dever de confidencialidade dos dados pessoais dos beneficiários e elementos do agregado familiar, limitando a sua utilização aos fins a que se destinam, em cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 22.º — Dever de Confidencialidade
Vigente desde: 28/07/2023
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Em vigor desde 28/07/2023