- 1 -Os utilizadores, para além da consulta na biblioteca, podem também usufruir do serviço de empréstimo domiciliário que lhes permite a requisição de documentos para consulta em casa, desde que se encontrem inscritos como utilizadores e possuam o respectivo cartão.
- 2 -Poderão ser requisitados para leitura domiciliária todos os fundos da biblioteca, à excepção de:
- a)Obras de referência (enciclopédias, dicionários, etc.);
- b)Periódicos locais/regionais e outros documentos previamente definidos como tal;
- c)Obras raras, de difícil aquisição ou consideradas de luxo;
- d)Obras em mau estado de conservação;
- e)Obras que integrem exposições bibliográficas;
- f)Documentos audiovisuais.
- 3 -Os documentos, não passíveis de empréstimo, estão identificados com o carimbo "Leitura na Biblioteca".
- 4 -A requisição para a leitura domiciliária faz-se através de software próprio, podendo o leitor requisitar até ao máximo de cinco livros por um período de 15 dias, renovável telefonicamente, caso as obras não tenham entretanto sido solicitadas por outro leitor.
- 5 -A não devolução no prazo estipulado, implica o pagamento de uma taxa de 5 euros por cada cinco dias de atraso, podendo atingir um limite máximo de três vezes o valor dos documentos não devolvidos.
- 6 -O serviço de empréstimo domiciliário assume também a vertente itinerante, através de uma viatura que percorre o concelho e disponibiliza a toda a população, o fundo documental próprio deste serviço. O mesmo, funciona em horário próprio estabelecido para o efeito e de acordo com as normas de utilização definidas para o serviço itinerante de leitura ao domicílio (biblioteca itinerante). Este serviço funcionará como intermediário entre a biblioteca municipal e a população, relativamente ao empréstimo de obras constantes do seu fundo bibliográfico.
- 7 -Obras com referências eróticas estarão disponíveis para empréstimo apenas para os leitores com idade superior a 18 anos.
- 8 -O fundo audiovisual não está disponível para empréstimo, excepto em situações excepcionais que deverão ser analisados caso a caso, cabendo a decisão à bibliotecária.
- 9 -Também no caso de videocassetes será respeitada a classificação etária conferida pela Direcção-Geral dos Espectáculos, cabendo ao técnico profissional em serviço na secção, verificar o cumprimento desta disposição e decidir autorizar ou não, o visionamento de um determinado filme.
- 10 -O empréstimo colectivo é considerado no caso de escolas, associações, grupos organizados, ou outras bibliotecas, mediante a celebração de protocolos com a Câmara Municipal, devendo cada grupo instituir um responsável pela requisição que, no caso das escolas será obrigatoriamente um professor, devendo cada caso ser analisado especificamente.
- 11 -O empréstimo para exposições de fundos documentais de valor patrimonial, só deverá verificar-se desde que sejam asseguradas as condições de segurança necessárias e não seja posta em causa a sua conservação e preservação.
- 12 -Em caso de extravio ou deterioração de documentos, sem possibilidades de recuperação, o utilizador terá de reembolsar a Câmara Municipal da quantia equivalente ao custo da obra no mercado, ou entregar na biblioteca, um exemplar igual ao desaparecido ou deteriorado, no prazo de 30 dias.
- 13 -Caso o exemplar do documento desaparecido ou irrecuperável seja parte integrante de uma obra constituída por mais de um volume, o valor da indemnização será igual à totalidade do custo da obra.
- 14 -O leitor assume toda a responsabilidade das obras que lhe são emprestadas. Em caso de perda ou dano, é obrigado a proceder à sua substituição por um exemplar em bom estado, ou ao seu pagamento integral.
- 15 -Se o leitor exceder abusivamente os prazos estabelecidos para o empréstimo, será avisado por bilhete postal, para fazer a respectiva entrega com a maior brevidade. Não sendo devolvidas as obras, a Câmara Municipal actuará pelos meios legais e regulamentares.
- 16 -A Biblioteca Municipal Aquilino Ribeiro, recusará novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas.
- 17 -Os pais ou encarregados de educação de utilizadores com idade igual ou inferior a 14 anos, são corresponsáveis pelos actos praticados pelos filhos nas instalações da Biblioteca Municipal Aquilino Ribeiro.
- 18 -A biblioteca municipal praticará a modalidade do empréstimo interbibliotecário, sendo os custos inerentes a este serviço, inteiramente suportados pelo utilizador.
Artigo 11.º — Disposições gerais
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004