- 1 -Constituem contraordenações a prática do autocaravanismo fora dos locais indicados no artigo 8.º, bem como em violação com o disposto no presente Regulamento.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.
- 3 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação de sanções é da competência do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação no Vereador do Pelouro respetivo.
- 4 -O produto das coimas constitui receita do Município, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/01/2021
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Em vigor desde 26/01/2021