Projeto de Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Autocaravanismo
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ambos na sua redação atual.
Objeto
O presente Regulamento regula o exercício da atividade de autocaravanismo no concelho de Porto de Mós.
Definições
Para efeitos de presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
Prática do Autocaravanismo
No concelho de Porto de Mós só é permitido o aparcamento de viaturas com a finalidade de pernoitar nos locais legalmente consignados e definidos no artigo 8.º do presente regulamento, para a prática do autocaravanismo.
Estacionamento
Fora dos locais destinados à prática do autocaravanismo, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, nos termos legalmente definidos, nomeadamente de acordo com o Código da Estrada.
Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas
O aparcamento e estadia em espaços destinados exclusivamente a autocaravanas ficam condicionados ao pagamento de uma taxa de utilização, limitada no tempo, e às demais normas estabelecidas para o efeito.
Aparcamento
Arriar os estabilizadores e colocar calços;
Abrir janelas laterais das autocaravanas;
Despejar depósitos de águas residuais;
Colocar degrau de acesso;
Pernoitar.
Locais consignados para a prática de Autocaravanismo
Área de Serviço de Autocaravanas de Mira de Aire;
Área de Serviço de Autocaravanas de Porto de Mós;
Área de Serviço de Autocaravanas de S. Bento;
Outros, que eventualmente venham a integrar a Rede de Áreas de Serviço de autocaravanismo.
Taxas
A utilização do espaço para a prática de autocaravanismo fica sujeita ao pagamento de uma taxa de utilização, limitada no tempo e de acordo com os termos que consta no ANEXO I ao presente regulamento.
O modo de pagamento será divulgado no respetivo espaço da prática de autocaravanismo.
Condições gerais de utilização
Exploração de espaços destinados exclusivamente a autocaravanas
A Câmara Municipal de Porto de Mós é a entidade gestora dos espaços destinados exclusivamente a autocaravanas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A gestão do espaço pode ser atribuída a outras entidades, nomeadamente, Juntas de Freguesia e Associações sem fins lucrativos, mediante a celebração de Protocolo para o efeito.
A entidade exploradora reserva-se no direito de condicionar o acesso ao espaço reservado para a prática de autocaravanismo, sempre que circunstâncias pontuais assim o exijam, nomeadamente, para a realização de atividades relacionadas com a mesma.
Condutas
Os autocaravanistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, no cumprimento do disposto no artigo 24.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro.
Período de Silêncio
Direitos
São direitos dos autocaravanistas:
Utilizar as instalações e serviços da Área de Serviço de Autocaravanas, de acordo com o disposto no presente Regulamento e na legislação vigente aplicável..Conhecer previamente as taxas praticadas na Área de Serviço de Autocaravanas, que estarão expostas em tabela afixada em local próprio.
Aceder ao livro de reclamações, de acordo com a legislação em vigor.
Exigir pelos seus direitos por parte das autoridades político-administrativas, policiais, e outras, bem como pelos autocaravanistas.
Deveres
Constituem deveres dos autocaravanistas:
Cumprir todas as disposições deste Regulamento, bem como todas as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Respeitar rigorosamente a regulamentação de estacionamento de veículos automóveis ligeiros ou pesados, de forma a garantir a segurança do tráfego, dos peões, a visibilidade de estabelecimentos comerciais, de monumentos, ou residências particulares, respeitar o tempo máximo de permanência permitido no local de estacionamento.
Estacionar a autocaravana no espaço público destinado a esse fim e no respeito pela alínea anterior, podendo pernoitar, mas não pode acampar.
Respeitar as necessidades dos outros autocaravanistas, sobretudo quando está em causa a escolha de espaços muito desejada por todos.
Acatar dentro da Área de Serviço de Autocaravanas a autoridade dos funcionários responsáveis pelo seu funcionamento.
Não acampar fora das áreas expressamente autorizadas para o efeito.
Cumprir os preceitos de higiene adotados na Área de Serviço de Autocaravanas, especialmente os referentes ao manuseamento e destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupa, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas.
Instalar e manter o espaço da autocaravana e respetivo equipamento de acordo com as normas vigentes na Área de Serviço de Autocaravanas e em bom estado de conservação, higiene e limpeza.
Utilizar os blocos sanitários, os depósitos de águas residuais, a energia elétrica, entre outros serviços de um modo geral, todas as instalações tendo em conta o necessário respeito pelos outros utilizadores, as regras de higiene, salubridade e civismo, bem como, a devida poupança de água e energia.
Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar terceiros.
Utilizar apenas aparelhos a gás certificados fechando as válvulas de segurança após utilização.
Tomando todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais e coletivos.
Não causar danos na Área de Serviço de Autocaravanas, nem em quaisquer das suas instalações, nem em bens de outros utilizadores ou de terceiros.
Alertar os colaboradores da Área de Serviço de Autocaravanas para situações anómalas ou suscetíveis de afetarem a segurança e conforto dos demais utilizadores.
Utilizar só uma tomada elétrica por cada autocaravana ao abastecer de eletricidade, após autorização e pagamento de acordo com o estipulado pela entidade gestora.
Fiscalização
Contraordenações
Sanções
As contraordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas de (euro) 50 (cinquenta euros) a (euro) 200 (duzentos euros), conforme a sua gravidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, nomeadamente a interdição de acesso à área de serviço, pela falta de pagamento da taxa devida.
A falta de pagamento da taxa de utilização implica o envio da respetiva fatura para cobrança coerciva através do respetivo processo de execução fiscal, nos termos gerais do Código do Processo e Procedimento Tributário.
O proprietário e o autocaravanista são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa prevista no presente Regulamento e de todos os valores devidos pelo seu estacionamento indevido, bem como pelas despesas ocasionadas com a sua cobrança.
A câmara municipal, no âmbito dos seus poderes de gestão, organização e fiscalização, sempre que se justificar, poderá por decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador no âmbito da competência delegada, e comunicação ao Autocaravanista fazer cessar o direito de ocupação do lugar da Área de Serviço para autocaravanas.
A aplicação da coima é independente do pagamento da taxa a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.
Omissões
Todas as situações não contempladas neste regulamento serão analisadas e decididas, pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.
Restrições
As regras estabelecidas pelo presente Regulamento podem sofrer restrições por razões de força maior, decorrentes de decisões de qualquer órgão da administração central e/ou local.
Direito Subsidiário
Em tudo quanto não esteja previsto no regulamento, aplica-se subsidiariamente a legislação especial sobre o exercício da atividade de caravanismo, nomeadamente, a Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
De acordo com o previsto no artigo 9.º os custos de utilização dos espaços para a prática de autocaravanismo são:
(ver documento original)
313875466