As contraordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas de (euro) 50 (cinquenta euros) a (euro) 200 (duzentos euros), conforme a sua gravidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, nomeadamente a interdição de acesso à área de serviço, pela falta de pagamento da taxa devida.
A falta de pagamento da taxa de utilização implica o envio da respetiva fatura para cobrança coerciva através do respetivo processo de execução fiscal, nos termos gerais do Código do Processo e Procedimento Tributário.
O proprietário e o autocaravanista são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa prevista no presente Regulamento e de todos os valores devidos pelo seu estacionamento indevido, bem como pelas despesas ocasionadas com a sua cobrança.
A câmara municipal, no âmbito dos seus poderes de gestão, organização e fiscalização, sempre que se justificar, poderá por decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador no âmbito da competência delegada, e comunicação ao Autocaravanista fazer cessar o direito de ocupação do lugar da Área de Serviço para autocaravanas.
A aplicação da coima é independente do pagamento da taxa a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.