Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Carência económica - a situação de insuficiência económica em que se encontra um indivíduo isolado ou agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) líquido seja igual ou inferior a 65 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data de apresentação de candidatura aos apoios económicos previstos no presente regulamento;
- b)Agregado Familiar - o conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, integrando, designadamente, o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, os parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau, os adotantes e adotados, os tutores e tutelados e as crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa a qualquer um dos elementos do agregado familiar;
- c)Rendimento Mensal - o valor correspondente à soma de todos os rendimentos líquidos auferidos por uma pessoa, composto por todas as remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como por pensões, prestações e outras quantias recebidas a qualquer título, incluindo rendimento prediais;
- d)Rendimento Mensal Líquido Per Capita - o valor correspondente à soma de todos os rendimentos mensais líquidos auferidos pelo agregado familiar, deduzidas as despesas de eletricidade, água, gás, saúde e educação e a dividir pelo número de elementos que compõe o agregado familiar;
- e)Habitação - espaço físico no qual se processa a vida de um indivíduo ou agregado familiar residente, constituída por estrutura habitacional, dependências e logradouro;
- f)Obras de beneficiação - as obras destinadas a manter uma habitação com as condições de habitabilidade básicas, indispensáveis à segurança e bem-estar da família;
- g)Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.