Quando nada se disser, à contagem dos prazos previstos no presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/02/2004
Referências (1)
- Artigo 72.º