- 1 -Todos os animais serão alimentados com ração adquirida para o efeito e de acordo com as suas necessidades específicas por idades e tamanhos.
- 2 -Aos animais em regime de sequestro obrigatório pode ser distribuída qualquer ração que os seus proprietários considerem ser a mais adequada para o seu animal, quando fornecida por aqueles, ficando assim dispensados do pagamento da alimentação.
Artigo 9.º — Alimentação
Vigente desde: 20/02/2004
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