- 1 -Classifica-se como assédio o conjunto de comportamentos percecionados como abusivos, sendo um processo continuado, prologando no tempo e de caráter reiterado com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizado.
- 2 -Constitui assédio moral o comportamento reiterado, indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, desrespeitoso, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -Constitui assédio sexual, o comportamento reiterado, indesejado de cariz sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito de baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, desrespeitoso, humilhante ou desestabilizador.
- 4 -Situações de carácter isolado, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal.
- 5 -Não constitui assédio moral, designadamente:
- a)O conflito laboral pontual;
- b)O legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar;
- c)A pressão decorrente do exercício de cargos de alta responsabilidade.
- d)As decisões legítimas advenientes da organização de trabalho, desde que conformes ao contrato de trabalho;
- e)As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais, as quais podendo constituir crime, não traduzem, pelo facto de não terem caráter repetitivo, situações de assédio.
- 6 -Não constitui assédio sexual, nomeadamente:
- a)A aproximação romântica entre colegas ou envolvendo superiores hierárquicos, livremente recíproca ou que não seja indesejada e repelida;
- b)Os elogios ocasionais.
Artigo 6.º — Classificação de uma situação como assédio
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