- 1 -Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem retê-los convenientemente nos locais de produção, na forma prevista no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.
- 2 -Nos casos em que o recipiente que serve a habitação em causa tenha a sua capacidade esgotada, é facultado ao responsável pela deposição dos resíduos urbanos a sua colocação no contentor mais próximo que tenha capacidade disponível para o efeito.
Artigo 11.º — Retenção de resíduos
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004