- 1 -Consideram-se responsáveis pela deposição de resíduos urbanos:
- a)A administração do condomínio e, solidariamente, os residentes, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
- b)Os proprietários, administradores ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais;
- c)Todos os residentes e utentes individuais.
- 2 -As pessoas ou entidades referidas no número anterior são responsáveis pela colocação dos sacos junto à via pública. Tratando-se de contentores são, ainda, responsáveis pela sua recolha após a remoção do RSU.
- 3 -À excepção da Câmara Municipal e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, nos termos da lei, deste Regulamento ou de outros actos de administração, é proibido a qualquer entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de resíduos sólidos urbanos.
- 4 -É proibido colocar objectos domésticos volumosos (monstros) dentro dos contentores de RSU.
- 5 -O pedido de recolha dos monstros pode ser feito pessoalmente, por telefone ou por escrito e a recolha obedecerá às seguintes condições:
- a)A recolha efectua-se em data e hora previamente combinada entre o munícipe e o serviço competente;
- b)Compete ao munícipe o transporte e acondicionamento dos monstros para o local indicado pelo serviço competente, devendo este ser acessível à viatura de recolha.
- 6 -É proibido depositar resíduos verdes urbanos dentro dos contentores de RSU.
- 7 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes, com excepção das seguintes situações:
- a)Nas zonas de habitações unifamiliares, onde se efectua a recolha porta a porta, a deposição realizar-se-á junto à respectiva residência, nos dias e horário a definir pelos serviços municipais;
- b)Nas restantes zonas do município, a remoção destes resíduos efectua-se de acordo com o calendário semanal estabelecido pela Câmara Municipal nas diversas freguesias do município, devendo os mesmos ser depositados junto aos contentores de resíduos sólidos urbanos, no dia anterior ao da recolha;
- c)Nos locais onde não esteja definida a regularidade de recolha de resíduos verdes, compete aos munícipes interessados transportar os resíduos verdes ao ecocentro mais próximo existente no município.
- 8 -O acondicionamento correcto dos resíduos verdes pressupõe o ensacamento das aparas de relva, folhas e outros resíduos de pequena dimensão. Os molhos de ramagens das árvores não podem exceder os 40 cm de diâmetro e 1,5 m de comprimento e deverão estar devidamente atados.
- 9 -Pode ainda efectuar-se o tratamento nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 10.º — Responsabilidade pela deposição
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004