- 1 -Os contentores mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º não podem ser removidos dos locais definidos pelos serviços municipais de ambiente, constituindo este acto uma contra-ordenação.
- 2 -Verificando-se a inexistência de espaço adequado no interior dos edifícios, poderá, excepcionalmente, ser permitida a permanência dos contentores no exterior, em local a demarcar no perímetro dos mesmos edifícios.
Artigo 13.º — Locais afectos aos contentores
Vigente desde: 20/02/2004
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