- 1 -Os projectos de construção, ampliação ou remodelação de edifícios de habitação colectiva têm de prever a existência de um local para armazenamento colectivo dos recipientes normalizados para a deposição de resíduos urbanos.
- 2 -Os contentores e ecopontos deverão ser instalados em local de fácil acesso, de preferência junto a arruamento ou com acesso a partir do mesmo.
- 3 -Os equipamentos de deposição de resíduos sólidos deverão ser normalizados e do tipo definido pelos serviços municipais de ambiente.
- 4 -O seu dimensionamento deverá ser feito por forma a satisfazer as necessidades do empreendimento, nomeadamente:
- a)O sistema a propor deverá permitir a contentorização de todos os resíduos produzidos no local;
- b)Produção média diária de resíduos - 1 kg/habitante;
- c)Recolha bissemanal;
- d)Densidade de resíduos em contentor - 0,15 kg/l;
- e)A definição do sistema de deposição deverá fazer parte do respectivo regulamento do loteamento;
- f)Os recipientes para a recolha selectiva deverão, no mínimo, permitir a separação de papel, vidro e embalagens.
- 5 -Os edifícios, destinados ao exercício de actividades industriais, comerciais e de serviços, a construir e, quando fisicamente possível, a ampliar ou a remodelar devem conter local para armazenamento colectivo de recipientes, adequado à actividade predominantemente exercida no edifício e com capacidade suficiente para conter contentores destinados a recolha selectiva de resíduos sólidos.
- 6 -Na edificação e, sempre que possível, na ampliação e remodelação de novos edifícios destinados a comércio e confecção/preparação de géneros alimentares ou ao simples manuseamento de produtos da mesma espécie, é obrigatória a inclusão de compartimentos de armazenamento colectivo distintos e devidamente separados, destinados à recolha e depósito de contentores para materiais orgânicos e recicláveis.
- 7 -As operações de loteamento que prevejam a instalação de actividades industriais ou de serviços serão obrigatoriamente submetidas a parecer do serviço municipal responsável pela gestão de resíduos sólidos, quanto à localização e características técnicas dos locais de armazenamento colectivo.
- 8 -Em situações específicas e devidamente justificadas, nomeadamente no caso de pequenas unidades comerciais ou industriais, poderá o vereador com o pelouro do ambiente dispensar a exigência constante do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 14.º — Armazenamento colectivo
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004