- 1 -No sistema de recolha porta-a-porta é expressamente proibido efectuar a deposição de RSU fora dos horários e locais estabelecidos pelos serviços municipais de ambiente.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior do presente artigo compete aos serviços municipais de ambiente fixar os dias e horas de recolha domiciliária dos resíduos, procedendo para tanto à divulgação através dos meios mais adequados.
- 3 -Os resíduos domésticos, que sejam destinados aos recipientes a que se refere o n.º 1 da alínea c) do artigo 12.º, deverão ser depositados no próprio dia da recolha.
Artigo 17.º — Horário de deposição
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004