- 1 -Os donos ou acompanhantes de animais, quando com eles transitem nos espaços públicos, devem proceder à limpeza e remoção imediata dos respectivos dejectos, com excepção dos donos ou acompanhantes de cães-guia acompanhantes de deficientes visuais.
- 2 -Os dejectos dos animais referidos no número anterior devem ser hermeticamente acondicionados e depositados no equipamento específico para esse fim ou em contentores.
Os resíduos verdes produzidos nos municípios do Vale do Sousa poderão ser tratados na estação de compostagem de Penafiel segundo as regras instituídas nos artigos seguintes.
Artigo 21.º — Dejectos de animais
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004