- 1 -O pagamento da remoção do lixo é efectuado pelas entidades interessadas, indicando o número e respectiva capacidade de contentores, média do número de baldeações dos resíduos produzidos e ramo de actividade. A tarifa é cobrada quer o lixo venha ou não a ser depositado, de acordo com as baldeações estimadas pelos serviços.
- 2 -As entidades interessadas, poderão, através de requerimento devidamente fundamentado dirigido ao vereador com o pelouro do ambiente, solicitar reapreciação das condições em que o serviço está a ser prestado.
Artigo 34.º — Resíduos não domésticos
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004