- 1 -Removido o veículo, nos termos previstos na Lei e neste Regulamento, será o proprietário notificado, por via postal registado com aviso de receção para a residência constante do respetivo registo automóvel, para o levantar no prazo de 30 dias.
- 2 -Nos casos em que é desconhecido o proprietário ou a sua morada, é elaborado Edital a afixar na Câmara Municipal e na sede de freguesia do local de remoção, com a informação de que o veículo poderá ser levantado no prazo de 30 dias, a contar da data de afixação do referido Edital.
- 3 -O prazo referido no número anterior conta -se a partir da receção da notificação, ou da data da afixação do edital nos termos previstos do artigo 14.º
- 4 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado, ou pelo Município, quando for caso disso.
- 5 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário e sobre a mesma não recaírem quaisquer ónus ou encargos, conforme procedimento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 13.º — Procedimento Tendente à Presunção de Abandono de Veículo
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022