- 1 -Após o cumprimento de todos os procedimentos e diligências aqui regulados, e com exceção das situações previstas no artigo 21.º, serão os veículos encaminhados para desmantelamento e abate nos termos legalmente definidos, através de operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito.
- 2 -O Município poderá recorrer ao serviço disponibilizado pelo Organismo da Administração Central para desmantelamento e respetivo abate dos veículos.
Artigo 23.º — Encaminhamento para desmantelamento e abate
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022