O cancelamento de matrículas de veículos em fim de vida e o respetivo Certificado de Destruição é da responsabilidade do operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito, ou recorrendo o Município ao Organismo da Administração Central, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior o operador com quem o referido organismo celebre contrato para o efeito.
Artigo 24.º — Cancelamento de Matrículas e Emissão de Certificado de Destruição
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022