- 1 -Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo, ou nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
- 2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário.
- 3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
- 4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
- 5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas previstas no presente Regulamento.
Artigo 25.º — Hipoteca
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022