- 1 -A atribuição de tarifas sociais para domésticos e tarifas para famílias numerosas são aplicáveis às taxas ou outras receitas municipais, definidas pelo órgão executivo e nos montantes das tarifas fixas e variáveis determinados como tarifas sociais para domésticos e tarifas para famílias numerosas, de acordo com o Tarifário em vigor.
- 2 -O apoio da tarifa social para doméstico e tarifa para família numerosa será refletido diretamente na fatura/documento de pagamento da companhia de águas, após a data de comunicação entre o Município e as entidades competentes.
- 3 -A atribuição das tarifas sociais para não domésticos são aplicáveis da seguinte forma:
- a)50 % do valor total do documento de pagamento/fatura das entidades gestoras dos serviços para instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas e com sede no concelho de Ourém. Com limite máximo de apoio por entidade de 500,00€/mês;
- b)50 % do valor total do documento de pagamento/fatura das entidades gestoras dos serviços para instituições particulares de solidariedade social, que desenvolvam respostas sociais no concelho de Ourém, mas com sede fora do concelho. Com limite máximo de apoio por entidade de 250,00€/mês;
- c)50 % do valor total do documento de pagamento/fatura das entidades gestoras dos serviços para associações humanitárias de bombeiros, legalmente constituídas e com sede no concelho de Ourém. Com limite máximo de apoio por entidade de 500,00€/mês;
- d)Para as entidades elegíveis à tarifa social para não domésticos que possuam atividades comerciais e que não se consigam dissociar essas atividades por existir um único contador, a percentagem de comparticipação do valor total do documento de pagamento/fatura das entidades gestoras dos serviços, será determinada pelo Órgão Executivo.
- 4 -O apoio referente à tarifa social para não domésticos será efetuado pela tesouraria do Município, após apresentação da faturação, pelas respetivas entidades e validados os valores pelos serviços competentes.
- 5 -Os apoios a conceder no âmbito da tarifa social para doméstico e tarifa para família numerosa não são cumulativos e terão validade anual. A sua renovação está sujeita a nova apreciação do processo.
- 6 -A atribuição da tarifa social para não domésticos terá vigência até à notificação da entidade para reanálise do processo, caso se verifique alguma alteração.
- 7 -A renovação das tarifas sociais para domésticos, não domésticos e tarifa para famílias numerosas, é efetuada pelo Serviço de Ação Social e Saúde do Município, através da apresentação dos documentos previstos no artigo 7.º, do presente regulamento.
Artigo 5.º — Financiamento e Período de Vigência
Vigente desde: 07/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2025