- 1 -Em caso de conflito de requerimentos de palco para a mesma data, terá preferência a entidade que tiver usufruído do equipamento há mais tempo.
- 2 -Em igualdade de circunstâncias beneficiará do equipamento a entidade cujo requerimento tiver dado entrada com maior antecedência.
Artigo 6.º — Acumulação de pedidos
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004