Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao processo de cedência e utilização dos palcos propriedade da Câmara Municipal de Penafiel.
Área de utilização e utilizadores
Transporte e montagem do palco
Pedido de cedência
Os pedidos para a cedência do palco deverão ser efectuados sob forma de requerimento, em papel de timbre da entidade requerente, dirigido ao vereador do Pelouro dos Serviços Gerais, com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data prevista para a utilização do palco e dele devem constar os seguintes elementos:
Acumulação de pedidos
Competência para decisão dos pedidos
Ao vereador do Pelouro dos Serviços Gerais cabe autorizar ou não a cedência do palco, de acordo com as disposições deste Regulamento.
Pagamento e termo de responsabilidade
Isenções
Manutenção e conservação
A manutenção e a conservação do palco durante o período em que se encontra no local para o qual foi requisitado, serão da exclusiva responsabilidade da entidade utilizadora.
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Penafiel.
Revogação
O presente Regulamento de cedência de palco revoga o anteriormente aprovado.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação legal.
(ver documento original)