É proibida a pintura e colagem ou afixação de cartazes e prospectos nas fachadas dos edifícios, nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades, sinais de trânsito, abrigos de passageiros, paredes, muros, vedações, tapumes, outros locais semelhantes, ou em qualquer outro mobiliário urbano.
Artigo 12.º — Cartazes e prospectos
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004