- 1 -A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º
- 2 -A deliberação da Câmara deverá ser precedida de:
- a)Consulta a outras entidades quando se verifiquem as situações referidas no artigo pareceres;
- b)Parecer dos serviços.
- 3 -A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada, por escrito, ao requerente, no prazo de 15 dias a contar da deliberação final.
Artigo 16.º — Decisão final
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004