- 1 -A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.
- 2 -A pedido do requerente, a licença pode ser requerida por prazo inferior.
- 3 -A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.
- 4 -A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito, renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado pague a respectiva taxa, salvo se:
- a)A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;
- b)O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com antecedência mínima de 30 dias;
- c)Caso se verifique alteração das características e da mensagem publicitária no suporte publicitário.
Artigo 18.º — Prazo e renovação da licença
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004