- 1 -Estão isentos de taxas:
- a)O Estado e seus Institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
- b)As entidades a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas, total ou parcialmente:
- a)As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
- b)As associações patronais, religiosas, culturais desportivas ou recreativas legalmente constituídas, e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;
- c)As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários.
- 3 -As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
- 4 -As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no presidente da Câmara Municipal com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
- 5 -As isenções previstas no presente artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 27.º — Isenções
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004