- 1 -Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 2,5 m de outra tabuleta previamente licenciada.
- 2 -A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:
- a)Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 2,20 m;
- b)Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio deve respeitar - 0,30 m;
- c)Distância das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situar-se entre 0,10 m e 0,30 m.
Artigo 30.º — Condições de aplicação das tabuletas
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004